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AUXÍLIO RECLUSÃO
REMOVENDO DÚVIDAS - MATÉRIA PUBLICADA NO JUSBRASIL 11/01/2018 - Por Pedro Magalhães Ganem


     “Meu marido foi preso. Será que tenho direito a receber ao auxílio-reclusão?” Essa é uma pergunta que é feita por várias pessoas que possuem familiares presos e desejam obter o benefício previdenciário. Esse texto, portanto, tem o objetivo de de esclarecer um pouco esse tema tão controverso.
   Antes de mais nada, temos que entender que o auxílio reclusão é um benefício previdenciário, decorrente da contribuição previdenciária, ou seja ao INSS.
     Foi instituído pela Lei nº 8.213/1991 e pelo Decreto nº 3.048/1999, sendo que, segundo o artigo 80 da referida Lei:
o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou outro abono de permanência em serviço.
     Nesse sentido, importante destacar que o auxílio-reclusão é devido exclusivamente aos dependentes do segurado do INSS, devendo ser um contribuinte regular, desde que esse segurado esteja preso em regime fechado ou semiaberto.Logo, como a prisão provisória é no regime fechado, caberá o auxílio-reclusão.
     Importante destacar que, segundo o artigo 15 da Lei 8.213/91, o indivíduo ainda será considerado “segurado” no período de 12 (doze) meses após o fim das contribuições para o INSS, sendo cabível, portanto, o auxílio-reclusão:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;


     Mencione-se que o benefício será devido durante o período de prisão do segurado (no regime fechado ou semiaberto).
Interessa ressaltar que, da mesma forma que ocorre com a pensão por morte, com o salário-família e com o auxílio-acidente, o auxílio reclusão não depende de carência, ou seja, não há um número mínimo de contribuições para que os dependentes do segurado recebam o auxílio.
    É necessário, ainda, que o segurado não esteja recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.Ademais, para ser devido o pagamento, o último salário recebido pelo segurado não pode ter sido superior a R$ 1.212,64 (mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).
     A corroborar com o que exposto até então, importante transcrever:
[…], somente os dependentes do segurado preso, que esteja pagando o INSS antes da prisão, é que poderão receber o auxílio. Outro equívoco frequente sobre o Auxílio Reclusão refere-se ao valor do salário pago aos dependentes do preso: não importa quantos dependentes ele tenha, o valor pago mensalmente é único, não é multiplicado pelo número de dependentes, e é calculado pela média dos salários do preso desde julho/94. Mais ainda: se o último sálario recebido pelo segurado empregado ou contribuinte individual for maior que R$R$971,78, sua família não poderá receber o benefício.
    Também não é concedido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver recebendo salário da empresa em que trabalhava ou que já receba aposentadoria ou auxílio-doença. Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, um atestado de que o segurado continua preso, emitido por autoridade competente. Em caso de fuga do preso, o benefício é suspenso.
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos, com a morte do segurado; em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto.
cnj-auxilio 
     Segundo se depreende do próprio site da Previdência, os requisitos para recebimento são: Em relação ao segurado recluso:
- Possuir qualidade de segurado na data da prisão;
- Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
- Possuir o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão (consulte o valor limite para direito ao auxílio-reclusão);

    Em relação aos dependentes:

    Para cônjuge ou companheira:

- Comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso; (leia mais informações na seção “Duração do benefício“)

- Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os sexos: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

Documentos necessários:

- Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;
- Documento de identificação do requerente. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
- Documento de identificação do segurado recluso. O documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
- Número do CPF do requerente;

Consulte também os critérios e documentos para comprovação de dependência.
Se houver necessidade, veja ainda os documentos para comprovação de tempo de contribuição.

    Período de duração do benefício
 
     Outro assunto importante relacionado ao benefício auxílio reclusão é sobre o período de duração do benefício. Assim, importante mencionar que o período de duração é variável, dependendo do tempo de contribuição, da idade e do tipo de beneficiário.

Para o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

- Duração de 4 meses a contar da data da prisão:

- Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;

- Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;

- Duração variável conforme a tabela abaixo, ver outros casos

- Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;

O tempo de recebimento também varia conforme a idade do dependente:

- Para o cônjuge inválido ou com deficiência, o benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

- Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito), o benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

- Deve ser ressaltado que caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.

Fonte: Canal Ciências Criminais- para dúvidas ou caso concreto, entre em contato pelo site. 
13/01/2018

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